sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins (NOJO)

  

 

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro.


O trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo.

Exemplo:

Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau – 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.


Sim.

As faltas motivadas por falecimento de familiar representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.





Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho


Artigo 251.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. 



O TRABALHADOR PODE FALTAR,JUSTIFICADAMENTE,NO MÁXIMO DE (DIAS COSECUTIVOS)
1º GRAU-PAI/MÃE/SOGRO/SOGRA/PADASTRO/MADASTRA -TEM DIREITO A 5 DIAS
1º GRAU-FILHO/FILHA/ENTEADO/ENTEADA/GENRO/NORA -TEM DIREITO A 5 DIAS
2º GRAU-AVÔ/AVÓ(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-NETO/NETA(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-IRMÃO/IRMÃ/CUNHADO/CUNHADA-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISAVÔ/BISAVÓ (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISNETO/BISNÉTA (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-TIO/TIA/SOBRINHO/SOBRINHA-TEM DIREITO A 0 DIAS
4º GRAU-PRIMOS-TEM DIREITO A 0 DIAS
CONJUGE-TEM DIREITO A 5 DIAS
PESSOAS QUE VIVAM EM UNIÃO DE FACTO OU EM ECONOMIA COMUM COM O TRABALHADOR-TEM DIREITO A 5 DIAS


EFEITOS
1. Direito a férias

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

2. Contagem da antiguidade

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

3. Direito à aposentação
Não desconta como "tempo de serviço" para este efeito.


Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”.
Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

4. Direito ao vencimento

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 112.º n.º 1 do “C T.”

5. Direito ao subsídio de férias

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

6. Direito ao subsídio de Natal

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

7. Direito ao subsídio de refeição

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 113.º nº1.º do “RCT”.

8. Outros efeitos

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... suspende o gozo de férias
devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique
no ano seguinte (alínea a) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).

- Os trabalhadores que devam aceitar a nomeação ou tomar posse de um lugar ou cargo durante o período de licença por maternidade, paternidade ... fá-lo-ão quando esta terminar, produzindo aquele acto todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação, (n.º 2 do art.º 107.º do “RCT”).
- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... não prejudica o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo do cumprimento pelo trabalhador do
tempo em falta para o completar (alínea b) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... adiam a prestação de provas
para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar após o termo da licença (alínea
c) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).



131 comentários:

  1. en caso de doenca quen paga os diodecimos

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    1. Caso seja beneficiário inscrito na Seg. Social, é comparticipado - Prestação compensatória dos subsídios de férias e natal. Para mais informação recomendo leitura do guia prático disponível no site da segurança social neste link - http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14993/subsidio_doenca - Prestação compensatória dos subsídios de férias e natal
      Ou contato com a linha de apoio aos beneficiários 808266266

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    2. O meu avô faleceu sábado dia 07/02/2015 por volta das 03hrs sendo o funeral ter sido dia 08/02/2015. Ele vivia comigo. Se não estou em erro tenho 2 dias de " férias" da fabrica. Esses dias são o sábado e o domingo ou são 2 dias úteis segunda e terça. Espero que me possam esclarecer obrigada

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    3. Anónimo segunda-feira, 09 fevereiro, 2015

      As faltas têm obrigatoriamente início segundo a opção do interessado:

      - no dia do falecimento,
      - no dia em que dele se tomou conhecimento,
      - ou no dia da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período (n.º 1 do art.º 28.º).

      O funcionário deve participar a sua ausência no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e deve justificá-la por escrito logo que se apresente ao serviço (n.º 2 do art.º 28.º). "


      LOGO , diria que será Domingo e Segunda.

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    4. Boa tarde hoje faleceu o meu pai deram me a noticia era 13:30 eu nessa hora estava trabalhando e como ja estava perto da hora de sair do trabalho deixei completar o meu dia de trabalho gostava de saber quantos dias tenho direito obrigada

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    5. Se trabalhou esse dia, não precisa de o justificar. Mantêm direito aos 5 dias, certamente que o enterro será hoje dia 4 ... e deve começar a partir daí.

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    6. Uma irmã do meu pai faleceu hoje.
      O meu pai tem direito a dois dias, se não estou em erro. Serão remunerados?

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    7. Uma outra questão, não sei a que horas é que a minha tia faleceu, o meu pai tendo direito a 2 dias, faz diferença se esta tiver falecido as 23h do dia 20 de Janeiro ou se já tiver falecido à 00h do dia 21?!
      Se tiver falecido as 23h do dia 20 já conta como um dia ?
      Obrigada

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    8. Boa noite tive uma situação de falecimento da minha avó dia27-06-2016 faleceu as 19h nesse dia estava a gozar a minha folga que é fixa, entao liguei a firma avisar que nao ia terça nem quarta sendo que o funeral so se realizou na quarta-feira. Levei a justificação para o trabalho com a data do falecimento dia 27 data do funeral dia29 e o meu patrão diz que osdias que tenho direito é o dia que a minha avo faleceu e o dia a seguir contou a minha folga isso está correcto agradecia que me ajudassem a resolver pk nao acho correto. Obrigado

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  2. havendo divorcio consumado, o genro ou nora tem direito à licença de nojo em caso de falecimento de sogra/o?

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    1. Olá Cara Ermelinda ,


      "«Artigo 1585.º
      [...]
      A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas
      que definem o parentesco e não cessa pela dissolução
      do casamento por morte."

      in Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro ( http://www.dre.pt/pdf1s/2008/10/21200/0763307638.pdf )
      Altera o regime jurídico do divórcio
      A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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    2. Boas Assistente técnico
      tenho vindo a ler promenorizadamente todas as respostas e fui tammbem consultar a lei...
      tenho um problema na minha empresa em relação ao que escreveu do Artº1585, que reli.
      dizem que a alteração desse artigo em 2008, alterou a redação que existia e como está mesmo lá escrito...
      [...]
      A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas
      que definem o parentesco e não cessa pela dissolução
      do casamento por morte."
      Não cessa pelo casamento por morte, esse é problema para não me darem os dias que tenho direito pelo luto da minha Ex-sogra, uma pessoa por quem tive muita consideração e que viveu comigo durante 23 anos e até 1 ano apos o divórcio e que faleceu recentemente...
      Dizem que não tenho direito, só se o conjugue tivesse falecido e depois a sogra é que tinha direito, Pode me elucidar melhor e se existe algum outro artigo que me possa ajudar..
      Desde já agradeço a Consideração
      Gil Dias

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    3. Bom Dia,
      No meu entender, parece-me da leitura dos normativos e do que tenho assistido cabe-lhe o direito. Contudo, vou sugerir o seguinte, dado que está no privado, existe ao dispor do cidadão (eu já tive necessidade de recorrer - E só tenho a dizer bem - no PORTO - Ministério do Trabalho!) Não sei de que zona do País se encontra, mas deixo aqui os contactos, lamento não poder ajudar-lo(a) melhor.

      Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro
      Avenida da Boavista, n.º 1311- 4º andar
      4149-005 PORTO
      Telefone: 22 605 64 30
      Fax: 22 605 64 49
      E-mail: dgert.porto@dgert.mtss.gov.pt

      Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve
      Praça de Londres, n.º 2- 8º andar
      1049-056 LISBOA
      Telefone: 21 844 14 00
      Fax: 21 844 14 27
      E-mail: dgert@dgert.mtss.gov.pt

      Direcção de Serviços de Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho
      Praça de Londres, n.º 2 - 8º andar
      1049-056 LISBOA
      Telefone: 21 844 14 00
      Fax: 21 844 14 28
      E-Mail: dgert@dgert.mtss.gov.pt

      Centro Local da Beira Alta »
      Direcção:
      Sede:
      Concelho: Almeida; Celorico da Beira; Figueira de Castelo Rodrigo; Fornos de Algodres; Gouveia; Guarda; Manteigas; Meda; Pinhel; Sabugal; Seia; Trancoso
      Dirigente:
      Rua Vasco Borges, 22 6300-771 Guarda
      Telefone: 271 211 141
      Fax: 271 210 451
      Endereço Electrónico: cl.beira.alta@act.gov.pt
      Assuntos Tratados: Relações Laborais; Segurança e Saúde no Trabalho
      Tipo de serviço: Serviço Regional

      Centro Local da Beira Interior »
      Direcção:
      Sede:
      Concelho: Castelo Branco; Idanha-a-Nova; Mação; Oleiros; Proença-a-Nova; Sertã; Vila de Rei; Vila Velha de Ródão
      Dirigente:
      Avenida Nuno Álvares, 24 6000-083 Castelo Branco
      Telefone: 272 340 530
      Fax: 272 322 999
      Endereço Electrónico: cl.beira.interior@act.gov.pt
      Assuntos Tratados: Relações Laborais; Segurança e Saúde no Trabalho
      Tipo de serviço: Serviço Regional

      Centro Local da Lezíria e Médio Tejo »
      Direcção:
      Sede:
      Concelho: Abrantes; Alcanena; Almeirim; Alpiarça; Benavente; Cartaxo; Chamusca; Constância; Coruche; Entroncamento; Ferreira do Zêzere; Gavião; Golegã; Rio Maior; Salvaterra de Magos; Santarém; Sardoal; Tomar; Torres Novas; Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém; Vila Nova de Ourém
      Dirigente:
      Rua Dr. Virgílio Arruda, Lote 6, r/c Dtº 2000-217 Santarém
      Telefone: 243 330 500
      Fax: 243 333 547
      Endereço Electrónico: cl.leziria.medio.tejo@act.gov.pt
      Assuntos Tratados: Relações Laborais; Segurança e Saúde no Trabalho
      Tipo de serviço: Serviço Regional

      Centro Local da Península de Setúbal »
      Direcção:
      Sede:
      Concelho: Almada; Seixal; Sesimbra
      Dirigente:
      Avenida D. Nuno Álvares Pereira, 68 2800-177 Almada
      Telefone: 212 721 020
      Fax: 212 721 059
      Endereço Electrónico: cl.peninsula.setubal@act.gov.pt
      Assuntos Tratados: Relações Laborais; Segurança e Saúde no Trabalho
      Tipo de serviço: Serviço Regional

      in http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx - Ver mais locais neste link

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    4. Boas
      Agradecido pela resposta, foi lapso meu não mencionar a empresa e é uma empresa Publica como a REFER, apesar de ser nacional, trabalho na zona de Setubal, mas a ajuda foi importante e vou mesmo recorrer á ACT, acho que existe uma no Barreiro onde tenho residência, vou tentar ir lá esta semana e depois o que me for informado postarei aqui., em ajuda para o futuro de quem possa precisar
      Obrigado e até breve
      gil Dias

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    5. Não tem . Quando há divórcio deixa de ser sogro ou nora ou cunhado.

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  3. Olá!
    A partir de 99/2203, não houve nenhuma alteração sobre a Lei que determinante do direito a Licença Luto ?
    Grata.
    Ivânia Maria

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    1. Caro AnónimoSegunda-feira, 17 Junho, 2013

      A alteração mais significante, foi o facto de falecimento de TIOS deixar de se encontrar enquadrados.

      Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
      (versão actualizada)

      Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma:
      - Lei n.º 7/2009, de 12/02
      - Lei n.º 59/2008, de 11/09
      - Lei n.º 12-A/2008, de 27/02
      - Lei n.º 59/2007, de 04/09
      - Lei n.º 9/2006, de 20/03
      - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
      - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
      - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
      - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
      - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
      - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
      - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10)
      - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08)

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  4. As faltas por falecimento de familiares em primeiro grau, devem ser pagas pela empresa?
    Obrigado pela atenção.

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    1. Caro Anónimo Segunda-feira, 15 Julho, 2013

      As faltas são justificadas e são consideradas serviço efetivo. Implicam apenas o desconto do Subsídio de Refeição.

      Relativamente a subsídios existem pela Seg. Social.


      Subsídio de Funeral

      Prestação única para compensar as despesas com o funeral de um familiar ou qualquer outra pessoa (incluindo nados-mortos).


      Subsidio por Morte

      Subsídio pago de uma só vez aos familiares de beneficiário do regime geral da Segurança Social, para compensar despesas devidas à morte do beneficiário tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.



      Reembolso das Despesas de Funeral

      Valor pago de uma só vez a quem tiver pago as despesas do funeral do beneficiário do regime geral da Segurança Social com pelo menos um mês de contribuições (se não houver familiares com direito ao subsídio por morte, que se destina a compensar a família pelas despesas resultantes da morte do beneficiário).

      Assistente Tecnico
      www.assistente-tecnico.blogspot.com


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    2. Sou brasileira e tenho a duplanacionalidade em Portugal,trabalho em um restaurante e meu pai veio a falecer no brasil ,fui notificada pela noticia no intervalo de trabalho mas mesmo assim fui trabalhar nos jantares,não fui capaz de ir no dia seguinte,como devo justificar a não ser de boca que notifiquei meu patrão.

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    3. Por regra justifica-se verbalmente, e posteriormente comprova com uma justificação, caso seja lhe seja pedido. Podia ter enviado telegrama para a entidade patronal, nas julgo não ser necessário. Certamente que o patrão, compreende. (Enfim, existe de tudo!)

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  5. Faleceu a sogra da minha irmã mas ela já está divorciada.Tem direito a licença de nojo? Ela não voltou a casar nem vive em união de facto.

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  6. Boa tarde,

    Falecimento por avó quanto tempo é que se tem de licença de nojo? Eu e o meu marido( sendo ele neto de sangue e eu neta por afinidade) é o mesmo tempo? O meu marido é militar aplica-se os mesmos dias?

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    1. É o mesmo tempo para ambos. A legislação é a mesma.

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  7. Boa tarde,

    No caso de falecimeto de familiar, se a falta for justificada, tenho desconto no salário ou apenas no subsídio de alimentação?

    Obrigada
    Sofia

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    1. As faltas são justificadas e tem apenas desconto do subsídio de Alimentação.

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  8. Os 5 dias a que se tem direito são seguidos ou são dias úteis?

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  9. Gostaria de saber quando começa a contagem dos dias pois na minha empresa a entidade patronal diz que o dia da morte ja conta mesmo que a gente tenha trabalhado.
    Obrigado

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  10. Caro Anónimo ,

    As faltas têm obrigatoriamente início segundo a opção do interessado:

    - no dia do falecimento,
    - no dia em que dele se tomou conhecimento,
    - ou no dia da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período (n.º 1 do art.º 28.º).

    O funcionário deve participar a sua ausência no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e de
    ve justificá-la por escrito logo que se apresente ao serviço (n.º 2 do art.º 28.º). "

    in http://www.sncgp.pt/Documentos/Legislacao/DIREITOS.pdf

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  11. No caso da morte do avô ter sido a um sábado e por consequência a autópsia ser só na segunda-feira, como é que funciona os dias? Visto que o funeral só se realiza na terça-feira.

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  12. Se informar da situação à sua Entidade Patronal na segunda feira, começam nesse dia.
    Se optar por informar na terça, logo tem início nesse momento, analise o que mais lhe for conveniente. :)

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  13. Boa tarde,
    Para efeito de contagem dos dias de licença de nojo existe alguma hora a partir da qual esse mesmo dia não conte? Num faleciemnto às 18:20 e num funeral às 18:00 o primeio dia da licença são efetivamente estes?

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    1. Considera-se as faltas por dia, caso falta umas horas, será sempre contabilizado o dia. Mas sinceramente isso pode ser acordado com a entidade patronal. Bem sei que existem determinadas chefias que não têm respeito pelos trabalhadores...

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  14. Se se estiver de férias quando ocorre o falecimento de um familiar, interrompe o gozo de férias para gozar a licença de nojo? Obrigada

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    1. Não deve interromper, contudo, se a entidade patronal o permitir...

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  15. Faleceu a esposa ex-esposa do meu irmao tenho direto a tirar os 2 dias por falecimento dado que se encontravam divorciados. Palmira

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  16. bom dia alguem pode me tirar uma duvida faltei na minha empresa durante 10 dias para cuidar de minha mae que estava em fase terminal .depois de tudo minha mae nao teve recuperaçao internamos ela. entao na habendo mais nada a fazer voltei a empresa e expliquei a situaçao . mesmo assim nao aceitaram a explicaçao no dia que eu estav na empre numa segunda feira minha mae entrou em obito me deram um suspensao de 2 dias sendo na segunda e na terça feira dizendo pra eu voltar na quarta como o enterro foi na terça nao tive forças pra ir tranalhar mesmo assim me ligaram e disseram pra eu levar a declaraçao de obito levei . e eles disseram que ia continuar a suspensao e na quarta feira como nao fui trabalhar ia ficar com falta como se o atestado de obito da minha mae nao tivesse sido valido eles podem fazer isso nao sei como devo proceder grato

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    1. wamero ; Desde já desejo-lhe força, perante toda a situação que descreve.

      Parece-me ser Brasileiro, contudo, desconheço se está em Portugal. Na Legislação Portuguesa falecimento de Mãe, tem 5 dias justificados de ausência.

      Caso entenda, perante o que descreve proponho a intervenção da Autoridade das Condições para o Trabalho (ACT), e pode recorrer também http://www.acidi.gov.pt/acidi-i-p-/contactos - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural - dispõem de atendimento ao público e contactos telefónicos e email para ajuda ao cidadão estrangeiro.

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  17. Boa tarde,
    A minha mãe gozou a licença de nojo da sua sogra (5 dias) tal como tinha direito. No entanto a entidade patronal não aceita a justificação da agência funerária onde menciona o dia do velório, bem como o dia do funeral, justificando que necessita saber ao certo em que dia a minha avó faleceu. Ora, a minha avó faleceu no domingo à noite mas só avisámos a entidade patronal no dia seguinte pois já passava das 23h. Quais são os documentos necessários para justificar a ausência por licença de nojo?
    Obrigada.

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    1. Liliana B.
      A simples justificação de presença da funerária está dentro dos moldes legais e serve como justificação. Serve também a cópia da certidão de óbito. Creio que a questão cerne que está neste caso e a ter "cuidado", é a seguinte no meu parecer, deve referir que a data inicial é a data da comunicação, segunda feira, dado que os cinco dias "duram" até sexta. Não sei se a ausência, foi até quinta ou sexta.

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  18. Obrigada antes de mais pela pronta resposta.
    A questão é que a data em que foi comunicada à entidade patronal, ou seja segunda-feira, foi o dia em que a minha mãe deu início à licença e como tal gozou os 5 dias até sexta-feira inclusivé. No entanto a entidade patronal insiste em saber ao certo o dia da morte alegando que só aceita a justificação depois disso.

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  19. faleceu meu pai, estou empregado só desde 15 dias atrás.
    Tenho direito aos os 5 dias?

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    1. Caro Anónimo,
      A sua ausência ao local de trabalho encontrava-se justificada por motivo de nojo, contudo, não se encontra a trabalhar, daí que não tem nada justificar.

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    2. A resposta anterior, foi errada, dado que "li" que se encontrada desempregado! Peço desculpa! Tem direito sim, mesmo dentro do período experimental.
      Espero que a situação se tenha resolvido.

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  20. Uma docente com contrato de trabalho a termo certo até 31/08/2013, tinha férias marcadas até 31/08/2013 e entretanto, estando no gozo de estas, iniciou licença de maternidade em 29/08/2013, interrompendo o gozo das férias nesta data.
    Com o contrato terminou a 31/08/2013, a docente ficou com 3 dias de férias por gozar (29, 30 e 31 de agosto).
    A docente no ano letivo seguinte 2013/2014 foi colocada na mesma escola em 01/09/2013 e foi feito novo contrato a termo certo até 31/08/2014.
    Questão:
    Como proceder em relação aos 3 dias de férias que não gozou no ano letivo anterior ou no contrato anterior?

    Desde já grato pela vossa melhor atenção,
    Cumprimentos

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    1. Anónimo Quarta-feira, 04 Dezembro, 2013

      Salvo melhor entendimento,
      Devia abonar essas férias não gozadas, (no mês de setembro,) dado que as mesmas correspondem,
      dentro de um contrato que existia e terminou.
      A nova colocação em nada está relacionada com o contrato anterior.

      Eliminar
  21. Acho incrivel que a Lei tenha desenquadrado licenca de nojo por morte de tios e sobrinhos, especialmente quando sao familia directa (irmao/irma do pai/mae, filho/filha irma/irmao). Incrivel como nao contempla sequer 1 dia para o funeral. Que mais nao sao estas pessoas senao nossos segundos pais ou nossos segundos filhos?! Nao temos direito a chora-los ou assisti-los num ultimo adeus?! Que Lei e esta???

    ResponderEliminar
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    1. Anónimo quinta-feira, 02 Janeiro, 2014

      Compreendo e concordo, parece-me que devíamos no momento da entrada em vigor destas alterações demonstrar o nosso descontentamento fortemente, pois alteram tudo sem dar cavaco e nós deixamos.

      Eliminar
  22. O meu pai faleceu no domingo a noite.avisei a entidade patronal na segunda feira ate que dia é que vou ter direitos ficar em casa? Pelo que li e percebi tenho ate sexta feira incluvisé, correcto?obrigado

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Olá Renata, desde já muita força!

      Correcto, tem 5 dias. Segunda a Sexta nesse caso.

      Eliminar
  23. Boa noite
    Faleceu a madrasta da minha mulher. Tenho também direito a licensa como sogra?
    obrigado

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Casa, parece-me que você não tem direito dado que não lhe tem afinidade a si.

      Eliminar
    2. E tio nao tem qualquer afinidade? Que lei é esta? Cunhado/a,sogro/a tem direito e tio ? Nem quero acreditar

      Eliminar
    3. Infelizmente é assim, temos de voltar a lutar ou assinar uma petição.

      Eliminar
  24. Boa tarde, tenho uma dúvida em relação à contagem dos dias. A minha mãe morreu na sexta-feira à noite e foi enterrada no domingo de manhã... a minha mulher tem direito aos 5 dias. A minha dúvida é se o domingo é contabilizado ou só conta a partir de segunda, visto ela não trabalhar ao domingo? Ela tem direito até sexta feira inclusive ou exclusive?
    Obrigado

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Caro Carlos,

      "As faltas têm obrigatoriamente início segundo a opção do interessado:

      - no dia do falecimento,
      - no dia em que dele se tomou conhecimento,
      - ou no dia da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período (n.º 1 do art.º 28.º).

      O funcionário deve participar a sua ausência no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e deve justificá-la por escrito logo que se apresente ao serviço (n.º 2 do art.º 28.º). "

      Se quiserem assumir a apartir de domingo, esse dia conta, até quinta (inclusive).
      Se ela quiser dizer que tomou conhecimento na segunda feira, conta só a partir de segunda , até sexta (inclusive).
      Se quiser assumir desde sexta (caso ela tenha faltado), conta, sexta, sabado, domingo, segunda e terça.

      Força! (Em caso de dúvidas, apareça!)

      Eliminar
    2. Caro Assistente Técnico,
      Se me permite
      O artigo 28.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, que dispõe da forma exposta na resposta ou seja, balizava o início das faltas, foi revogado pela alínea c) do artigo 16.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.
      Ora, actualmente tal matéria está regulada pelo CT e pelo RCTFP, nas sua versões actualizadas, respectivamente, pelos artigos 251.º e 187.º, os quais não prevêem quando têm início tais faltas, ou seja, sobre a matéria são omissos.
      A questão que se coloca é a seguinte: Será que ao trabalhador assistirá o direito de iniciar a ausência ao serviço pela razão invocada "falecimento de familiar" (que dê lugar a faltar justificadamente) quando bem lhe aprouver ou fizer mais jeito?

      Eliminar
    3. Olá Caro Mário,

      Obrigado pelo seu comentário.

      Não sei se teve conhecimento deste post/mensagem - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/07/esclarecimento-ninguem-tinha-duvidas.html - com esclarecimento do GEF/GGF

      A dúvida na altura existiu, mas foi clarificada pelo DGAEP e GEF.

      Concorda ? É a prática mais comum e que se aplica na totalidade de serviços que conheço (não conheço todos claro) :)

      Eliminar
    4. 19 Julho 2013 Circular Nº B13029524J.pdf

      Faltas por motivo de falecimento de familiar, parente ou afim

      http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=15446&folderId=1284911&name=DLFE-76073.pdf

      Daqui - http://www.dgae.mec.pt/web/guest/circulares?p_p_id=110_INSTANCE_13Ld&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1&_110_INSTANCE_13Ld_struts_action=%2Fdocument_library_display%2Fview&_110_INSTANCE_13Ld_folderId=1284911

      os links não funcionam não sei o motivo ainda, mas copie e cole.

      Eliminar
    5. Transcrevo para aqui a circular
      "

      ASSUNTO : Faltas por motivo de falecimento de familiar, parente ou afim - n.0 1, alínea a) do artigo 187.0 , do anexo 1 à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro




      Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no que concerne ao assunto supra identificado, e em cumprimento do despacho do Senhor Diretor-Geral da Direção-Geral da Admi nistração Escolar, de 01 .04.2013, transmitem-se as seguintes orientações :


      1. Em matéria de faltas por motivo de falecimento de familiar, parente ou afim é aplicávelo disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 187.º, do anexo 1 à Lei n.º 59/ 2008, de 11 de setembro , que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) .


      1.1 Os trabalhadores podem faltar:


      1.1.1 Até cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no primeiro grau da linha reta.
      1.1.2 Até dois dias consecutivos em caso de falecimento ou afim em outro grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral.


      2. Atendendo a que o RCTFP não dispõe sobre a data de início da contagem das faltas por falecimento de familiar, aplica-se subsidiariamente , por força do n.º 1, alínea e) do artigo 81.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a norma estabelecida no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, segundo a qual, as referidas faltas têm início, independentemente do dia da semana em que ocorrem, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, segundo opção do
      interessado.
      "

      Eliminar
    6. Estimado AT, bom dia

      agradeço a amabilidade com que disponibilizou os link's da circular, que desconhecia, e a cortesia de a ter transcrito.
      No tocante à circular, é minha opinião que, o Exm.º Senhor Director-Geral da Administração Escolar, quando deu orientações naquele sentido, em 01/04/2013), não acautelou o facto do DL n.º 100/99, de 31 de março, ter sido REVOGADO, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, (sem querer beliscar a sobriedade do blog nem ofender o universo a quem se destina o conteúdo da circular, só poderia estar a dizer piada por ser "o dia 01 de abril", em que todas as mentiras se aceitam, mas logo se desfazem).
      Então vejamos o seguinte caso:
      - em 5 de março passado, faleceu a mãe, disto tiveram os filhos conhecimento, logo, adquiriram o direito a faltar ao serviço durante 5 dias, e as respetivas faltas justificadas;
      - Por imposições médico-legais, o corpo teve de ser autopsiado e foi entregue à família em 14 de março (passados 9 dias);
      - Dia em que ficou em câmara ardente (velório) até às 10 horas do dia 15, momento do funeral;
      - Seguindo as orientações do DGAE vertidas na circular, levanta-se a seguinte questão:
      uma vez que as faltas justificadas têm inicio naqueles dias, SERÁ QUE OS FILHOS QUE FALTARAM AO SERVIÇO NO DIA DO VELÓRIO, TÊM ESTA FALTA JUSTIFICADA?

      obrigado

      Eliminar
    7. DL 100/99 encontra-se vigente!

      Ver http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=61

      Eliminar
    8. caro anónimo

      obrigado, pela dica, no entanto, o que a Informação Adicional nos diz é que "... os artigos 22.º a 28.º ... são revogados pela Lei n.º 66/2012, de 31/12...", o que julgo ser como que se o artigo 28.º não exista, salvo melhor e ajuizada opinião, ainda assim, persiste a minha dúvida: a referida falta ao serviço pelo motivo invocado está justificada?

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  25. Este comentário foi removido por um gestor do blogue.

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  26. Boas tardes. A avó do meu marido por união de facto a sete anos faleceu no sábado. Eu faltei domingo. Sendo que o funeral foi quarta-feiras. Tendo eu como folgas segunda e terça que dias me são justificados??

    ResponderEliminar
  27. Boa tarde, falecendo a madrasta do meu marido ele tem direito a 5 dias, e eu terei direito aos dias para o acompanhar? Uma x madrasta dle será como uma sogra para mim.

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    Respostas
    1. Marcia Caldinho , eu entendo que tem direito. Também é sua "madrastra". Está lá em cima no quadro

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  28. Boa tarde, a madrasta do meu marido está em fase terminal, ele têm direito a 5 dias sendo madrasta do meu marido será como minha sogra, mas não sei se tenho direito ao dias, puderam esclarecer-me, atenciosamente.

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  29. A minha mãe faleceu dia 5 de março no Brasil ,eu estava presente,mas o meu marido que está em Portugal não veio,entretanto levei para lá o óbito para na empresa onde trabalha lhe darem o direito a licença de luto,eles não quiseram lhe dar,e não deram ,o que devemos fazer?

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    Respostas
    1. Claudia , conversar com o apoio jurídico do Ministério do Trabalho - in http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/Itens/Contactenos/LinhaApoio/Paginas/default.aspx - Ver mais locais neste link

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  30. Eu sou uma estudante e o meu avô morreu eu tenho direito a licenca de nojo ? Como trabalhadora-estudante tenho os mesmos 2 dias ?

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  31. Bom dia. Por favor, um esclarecimento: em caso de falecimento de sogro/ sogra são 5 dias consecutivos de licença... Isso se aplica também em casos de União Estável? Vivo em União Estável a mais de 11 anos, e tenho 2 filhos.. mas sem documento registrado comprobatório da União...

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    Respostas

    1. "2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. "

      "Economia comum
      Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e
      tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
      A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por
      período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda
      que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional
      ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado
      em momento anterior ao do requerimento. "

      Vale uma declaração sua sob compromisso de honra. Ou uma declaração da Junta de Freguesia. Salvo melhor entendimento.

      Eliminar
  32. Boa tarde, os dias de nojo adiam a licença de maternidade? Ou seja, perante a respectiva justificação somariam mais dias? Obrigada.

    ResponderEliminar
  33. Boa tarde. Enquanto se está de licença de maternidade tem-se direito aos dias de nojo? Ou seja tem-se direito a esses dias também? Obrigado

    ResponderEliminar
  34. Muito boa tarde, gostaria que me esclarecessem sobre uma situação : a minha sogra falece, como procedo tendo em conta que estou de ferias, tenho direito a usufruir dos cinco dias interrompendo as ferias ou não ? Obrigado

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. bom dia, já sabe a resposta a esta pergunta? Também tenho a mesma dúvida

      Eliminar
  35. Bom dia. Meu avô faleceu hoje de manhã. Eu quando fui informado estava a trabalhar. Sei que tenho direito a 2 dias consecutivos. Mas a dúvida é, quando começam esses dias? Neste caso hoje (Domingo) ou na 2ª feira e prolonga-se até 3ª feira? Outra dúvida é, se a minha esposa também tem direito a alguns dias? Obrigado

    ResponderEliminar
  36. Bom dia,
    Tenho uma pequena dúvida, para a qual peço a sua ajuda, se possível.
    Tenho trabalhado em vários organismos publicos, nomeadamente em recursos humanos...e na maioria deixou de ser "obrigatória" a apresentação de um documento de óbito ou da agencia funerária, para justificar as faltas por nojo.
    Excepçao a casos que suscitem suspeita, mas na grande maioria dos casos, o dar conhecimento do falecimento e a sua justificação, tem sido suficiente. Recentemente e noutro organismo, tive conhecimento que a uma colega foi exigida a declaração emitida pela agencia funerária, para justificar a falta por morte da mãe. A colega em causa estava ao serviço quando recebeu a noticia do falecimento, pelo que ficou imediatamente dispensada pelas chefias e foi para casa. Ao regressar, foi-lhe pedido pela Secção de Pessoal, o documento da agência...porque sim, apenas porque é preciso um documento.
    Além de desagradável, visto que ate as chefias e colegas foram ao referido funeral... era obrigatória a apresentação desse documento de presença emitido pela agência?

    Obrigada!

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    Respostas
    1. Justificativo/comprovativo de justificação de falta justificada pode ser exigida pela entidade patronal! Esse comprovativo até pode ser cópia da certidão de óbito.

      Eliminar
  37. Meu cunhado faleceu dia 6 de julho e eu tirei um dia de afastamento do trabalho mas minha patroa quer descontar esse dia mesmo eu levando a declaracao de obito ,eu teria direito a dois dias nao estou certa?

    ResponderEliminar
  38. Caso esteja de férias no período de falecimento de um familiar próximo, este período de férias é pausado?
    Isto é, tenho 5 dias de ferias e 5 dias do período de falecimento de familiar.....

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    1. Caso se encontre de férias não acumula esses dias. Nem é permitido legalmente a interrupção de férias por nojo.

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  39. Olá!
    Minha tia faliceu, gostaria de saber quantos dias posso ficar em casa levando o atestado de obito pra empresa...

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  40. olá, sou separada ha 7 anos, a minha ex sogra faleceu, eu tenho direito aos 5 dias? sou pessoal nao docente

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  41. muito boa tarde!
    os dias de licença em caso de falecimento de sogro também se aplicam aos estagios profissionais?

    ResponderEliminar
  42. Boa noite!sou divorciada há 10 anos , a minha sogra faleceu este sábado , continuo a ter direito aos 5 dias de Nojo? Obrigada

    ResponderEliminar
  43. Boa noite! Sou divorciada há 10 anos , a minha sogra faleceu este sábado , continuo a ter direito aos 5dias de Nojo?
    Obrigada

    ResponderEliminar
  44. tive a noticia que a minha avo faleceu dia 17/01/2015 e estava a trabalhar, os 2 dias de nojo contam a partir de dia 17 ou 18

    ResponderEliminar
  45. fui ao funeral de um amigo próximo e colega de igreja apresentei o justificativo aos recursos humanos e não consideraram d. Dizendo que a existe esse direito e que seria descontado no salario de fevereiro isto aconteceu no dia 20/2/15

    ResponderEliminar
  46. o meu sogro faleceu e sei que tenho direito a 5 dias mas a minha entidade patronal diz que não são pagos como posso provar que ele tem que me pagar

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Falta Justificada sem perda de remuneração - ver código de trabalho Lei 7/2009 , a entidade que questione a autoridade para condições de trabalho, caso mantenha a mesma pretensão, informe que vai proceder a uma denúncia às autoridades.

      Eliminar
  47. bom dia,
    a minha mãe morreu hoje mas estou de folga de trabalho..Já informei hoje a entidade patronal.
    . Será que o dia de hoje conta para os 5 dias seguidos ou começa a contar só a partir de amanhã..
    Obrigada

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. "As faltas têm obrigatoriamente início segundo a opção do interessado:

      - no dia do falecimento,
      - no dia em que dele se tomou conhecimento,
      - ou no dia da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período (n.º 1 do art.º 28.º).

      O funcionário deve participar a sua ausência no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e deve justificá-la por escrito logo que se apresente ao serviço (n.º 2 do art.º 28.º). "

      Eliminar
  48. Boa tarde!
    A minha sogra faleceu. Tenho direito a 5 dias de nojo. Esses dias sao pagos pela minha entidade patronal?
    obrigado

    ResponderEliminar
  49. Bom dia, a avó do meu marido faleceu ontem (domingo), quando fui pedir na empresa em que trabalho para poder ficar na segunda feira em casa para poder auxiliá-lo fui informada que não poderia ter esse dia pois ela não era minha parente, isso procede?

    ResponderEliminar
  50. Bom dia, gostaria de saber a quem essa lei se aplica? Se ela serve para todas as esferas (estadual, municipal e federal) dos funcionários públicos em geral?
    Muito obrigada
    Camila

    ResponderEliminar
  51. Anteriormente fiz uma pergunta incompleta e gostaria de enviar corretamente.
    A Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro aplica-se a todos os funcionários públicos ? De todas as esferas (municipal, estadual e federal)?

    ResponderEliminar
  52. Por favor, gostaria de me desculpar, mandei duas ou três perguntas na data de hoje 29/04/2015, mas só me dei conta agora que este Blog é de Portugal. Estou no Brasil,
    Desconsidere minhas perguntas por favor,
    Agradecida e novamente desculpa pelo transtorno
    Camila - Brasil-SP

    ResponderEliminar
  53. Boa tarde,

    Os dias de luto descontam no premio de assiduidade/ desempenho?

    Cumprimentos

    ResponderEliminar
  54. Olá, no caso de falecimento de um irmão ao sábado de manhã e o funeral segunda à tarde com a comunicação à entidade atronal segunda de manhã por esta estar encerrada ao fim de semana, quais sao os dias justificados?
    Obrigado

    ResponderEliminar
  55. Ola gostaria de saber se posso resceber uma suspensao por faltar para ir ao enterro da uma tia mesmo depois de ter avisado minha empresa um dia antes e levando tbm o atestado de comprovando q minha falta nao foi atoa ?

    ResponderEliminar
  56. Boa tarde, ontem tive conhecimento que faleceu o meu sogro que vive no meu país de origem. Quando me foi comunicado o sucedido, eu já me encontrava no meu local de emprego há 2horas tendo depois ido para casa, e hoje tornei a ir trabalhar. Gostava de saber quantos dias ainda posso ficar em casa, será que começou a contar desde ontem ou se contará a partir de amanhã? Queria ainda perguntar se os dias serão pagos? Desde já agradeço.

    ResponderEliminar
  57. Boa noite queria saber qual a legislação mais atualziada eu tenho aqui uma versao mas deve ser ja desatualizada
    alguem me pode diser se esta pergunta e resposta esta certa? Quais são os órgãos representativos do município?
    R: De acordo com o diário da república lei n 169/ 99 artigo 6º Os órgãos representativos do município é, a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal.

    ResponderEliminar
  58. Meu amigo boa tarde meu pai faleceu no domingo aí eu estava de plantão cumprir meu plantão porque anucie a empresa eles não mandaram ninguém pra me rende no dia seguinte não esteve vaga para enterrá ele só na terça chequei na empresa levei o atestando de óbito no dia seguinte o supervisão feio no meu posto falou que eu só tinha direito a dois dias OK devo fazer a respeito disso

    ResponderEliminar
  59. Boa noite, faleceu a minha avó sabendo que tenho direito aos 2 dias e só é descontado o subsidio de alimentação, a entidade patronal poderá fazer algum desconto em premio de assiduidade?
    Obrigado

    ResponderEliminar
  60. Boa tarde a minha avo faleceu numa 6Feira e o funeral é no sabado como nao trabalho ao fim de semana os dias contam como sabado e domingo?

    ResponderEliminar
  61. Boa tarde, falecendo um avô o meu marido (vivemos em união de facto) tem direito a quantos dias? Obrigado

    ResponderEliminar
  62. Boa tarde,

    Tenho uma funcionária a quem faleceu a sogra.

    Sei que ela tem direito a dias por licença de falecimento.

    A questão é que ela não me avisou de forma nenhuma que iria faltar.

    Que direitos tenho eu enquanto entidade empregadora?

    Aceito a licença? E se sim, dou seguimento a algum processo disciplinar?

    Obrigada

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Boa Noite,
      Diria assim, só tem a ganhar se gerir bem esta situação, ou invés de pensar já em processo disciplinar. Alerto que desconheço a situação especifica.
      A lei diz, que devemos alertar as faltas imprevisiveis logo que possível. Não sei em que momento isso aconteceu. Se não comunicar, é considerada falta injustificada.
      Mas estamos a falar de falecimento... eu geria desta forma, alertava a funcionária que podia ter avisado a entidade por telefone, apesar de não estar obrigada, dado que a lei não estipula dia! diz "logo que possível"...
      Não se trata de uma licença mas de uma dispensa, devidamente justificada.

      Tem oportunidade de "apertar as orelhas", se for caso disso, e certamente que a funcionária, lhe terá outro respeito pela sua consideração.

      AT.

      Eliminar
  63. Boa tarde , tirei uns dias de ferias fui visitar o meu sogro á Escócia pois estava muito doente e acabou mesmo por falecer segunda feira dia 14 /03 e terminei as férias dia 18/03 mas o corpo apenas chega a Portugal dia 24/03 , a minha duvida é quando é que tenho direito aos dias de nojo , se a partir do dia em que faleceu ou se posso ter direito a esses dias quando o mesmo chegar a Portugal .
    Obrigado

    ResponderEliminar
  64. Boa tarde , tirei uns dias de férias e fui visitar o meu sogro á Escócia pois estava muito doente e acabou mesmo por falecer dia 14/03 e acabei as minhas férias a 18/03 mas o corpo apenas chega a Portugal dia 24/03 . a minha duvida é quando é que tenho direito aos dias de nojo , se quando ele faleceu ou se posso ter direito a eles quando o corpo chegar a Portugal .
    Obrigado

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Salvo melhor opinião,

      Penso que a situação se passa no privado - a melhor entidade para ajudar a ACT - Autoridade para as Condições do trabalho.

      No nosso entender, cabe-lhe o direito cá, no momento que irá realizar as cerimónias fúnebres.
      Quando foi visita-lo estava em férias. Ainda não "usufruiu" os dias para a que se destinam.
      Caso o seu sogro estivesse cá e esse processo todo até ao funeral tivesse sido durante as suas férias, não iria usufruir dos dias de nojo. Nesta situação em concreto, é entendimento que lhe cabe o direito.

      AT

      Eliminar
  65. Boa tarde, a minha avó faleceu, e o meu empregador disse que eu tinha que justificar as faltas, porque eu escolhi tirar os dias na altura da celebração fúnebre. Que justificação é essa e onde a peço?

    ResponderEliminar
  66. Se a minha avó falecer em período de ferias(minhas)o direito aos 2 dias podem ser gozados após as ferias?

    ResponderEliminar
  67. Estudante tem direito a licença nojo por falecimento do pai?

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  68. Boa tarde.
    A minha avó faleceu ontem de manhã, ainda estava a trabalhar. Sei que tenho direito a 2 dias.
    Estes 2 dias contam a partir de ontem?
    O funeral da minha avó só será realizado na sexta quais são os tipos de justificação que deverei levar para a empresa.

    ResponderEliminar
  69. Boa tarde, tinha 3 dias de ferias marcados para gozar, o meu pai faleceu no 1º dia de ferias, estas são interrompidas pela licença por nojo?

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    Respostas
    1. Normalmente não. Mas pode negociar com a entidade patronal a alteração. Por acordo, quase tudo é possível.

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    2. Obrigado! Irei negociar uma vez que existe um bom relacionamento.

      Eliminar
  70. Bom dia,minha sogra faleceu no domingo,às 13h tendo 5 dias só devo apresentar-me ao trabalho sexta feira às 13h,ou da parte de manhã?

    ResponderEliminar
  71. Bom dia,minha sogra faleceu no domingo,às 13h tendo 5 dias só devo apresentar-me ao trabalho sexta feira às 13h,ou da parte de manhã?

    ResponderEliminar
  72. A pessoa funcionária pública estadual tem direito a nojo de 8 dias para falecimento do ex marido.
    Somente os filhos que tem direitos?
    obrigada

    ResponderEliminar
  73. Falecimento de ex marido, existindo filho desse falecido,a quantos dias tem a ex mulher direito como nojo para justificar a ausência ao serviço?

    ResponderEliminar
  74. Olá boa tarde estou com uma duvida... o meu companheiro perdeu o dia de sexta-feira para me acompanhar no dia que o meu pai faleceu..... (sogro por soposto ) mas a entidade paternal não aceita a justificação como tal... Mas tendo o meu companheiro levado a justificação mas não é válida por não termosdecomentos que provem vivermos juntos... poderão eles ñ aceitar como falta justificada o dia em que meu pai faleceu.... Obrigado pela atenção

    ResponderEliminar
  75. Boa tarde. O irmão do meu ex-marido faleceu, eu tenho direito aos dias de luto?

    ResponderEliminar


Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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