sexta-feira, 21 de abril de 2017

Será que todos os Pais têm disponibilidade para matricular o filho das 9h00m às 16h00m ?


Os serviços públicos em regra geral, têm horário de atendimento fixado entre as 9h00 e as 16h00, repito! de atendimento! porque o horário de funcionamento, entrada dos trabalhadores para permitir algumas tarefas e para melhor organização de horários/distribuição de turnos, começa muitas vezes às 08h00/08h30m e termina às 17h30m/18h00m.

Tenho de felicitar os poucos serviços das escolas que neste período de matrículas, acordaram com os trabalhadores, um ajuste de horário, que permita, quem tem um horário de trabalho típico das 9h às 17h, tenha uma janela de oportunidade até ás 18h30m ou logo no início da manhã às 8h.




Artigo 103.º Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade. 

2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.

3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento. 

4 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5 - Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços. 

6 - Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores.


          

6 comentários:

  1. Todos os encarregados de educação tem direito a ir matricular os seus educandos.
    todos os serviços passam declaração de presença que é aceite em todos os empregos e que justifica a dispensa.... não entendo o problema.

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    1. Qual é o artigo do CT, que lhe confere a sua interpretação ? :) Apenas consta, que tem 4 horas por trimistre.. aos matriculados, ou não ?

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  2. Eu para ir ao banco vou na minha hora de almoco. Ou almoco ou vou ao banco.

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    1. Mas o banco não é uma responsabilidade social obrigatória e matricular o filho/dependente é...
      ao banco tb só vou na hora de almoço, e ou almoço ou vou ao banco... :-)

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    2. Pode sempre efetua-lo pela internet no portal das matriculas conforme indicação no despacho de matriculas

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    3. ana , 99% das famílias , não dispõem de leitor de cartão de cidadão, nem de competências digitais para tal tarefa.

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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