terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Instruções para o Processamento de Vencimentos 2015 - JPMAbreu



"GPV – Gestão de Pessoal e Vencimentos
Versão 5.3.96a – janeiro de 2015

Por força do disposto na alínea e) do artigo 260º da Lei nº 82-B/2014 (OE2015), foi revogado o artigo 47-A do DL nº 118/83, com as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010 e Decreto-Lei nº105/2013.

Desta forma, a partir de janeiro de 2015 a entidade patronal deixa de estar obrigada a contribuir para a ADSE, mantendo-se no entanto a contribuição sobre as remunerações relativas a anos anteriores a 2015 (retroativos de anos anteriores).

Face a esta disposição legal e após obtenção de esclarecimentos adicionais junto dos serviços da ADSE, deverão os utilizadores do GPV ter em atenção aos seguintes procedimentos:

a) Atualizar o programa para a versão agora disponibilizada (v5.3.96a). Esta atualização apenas vai substituir o ficheiro executável (gpv.exe), não sendo importante a fase em que se encontra o processamento de janeiro. Deve no entanto efetuar uma cópia de segurança antes de proceder à atualização e garantir que a instalação é efetuada com o programa fechado em todos os computadores.

b) Após atualização do programa deverão recalcular novamente a relação de descontos para a ADSE. Com este procedimento, na relação da ADSE as colunas “Remuneração da Ent. Patronal” e “Desconto da Ent. Patronal” passam a apresentar o valor “0” (zero).

c) Para os trabalhadores a quem sejam abonados retroativos de anos anteriores a 2015, na relação as linhas continuam a ser apresentadas a vermelho. Exclusivamente nestas situações, para além de indicarem a “Data Efeito” deverão também preencher manualmente as colunas a que se refere a alínea b) desta adenda, no caso de se aplicar a contribuição da entidade patronal nesses anos.

d) Só depois da relação de descontos se encontrar devidamente elaborada poderão calcular o Modelo RF3. No caso de já terem calculado este modelo, para poderem recalcular novamente a relação de descontos terão previamente de o eliminar..

e) No caso de já terem impressas as Folhas de Vencimentos, após executarem os procedimentos referidos nas alíneas anteriores, voltem novamente a imprimir o ROSTO das folhas.

f) Mantém-se em vigor o desconto de 3,5% por parte dos trabalhadores"

Obg Onileda e Paula

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