sábado, 13 de setembro de 2014

Reduções Remuneratórias Temporárias Estão de Volta



Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão


Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os princípios a que deve obedecer a respetiva reversão.
2 — A presente lei procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º
Redução remuneratória
1 — São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;
b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165

4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram -se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados
ao pessoal das forças de segurança a título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;
c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica -se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.


Artigo 4.º
Reversão da redução remuneratória temporária
A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 6.º
Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única
1 — Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.
2 — Até ao final do ano de 2014, o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos dirigentes com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade funcional e de respon-sabilidade

Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





2 comentários:

  1. Depois de confrontar intensivamente a Lei 75/2014 com a Lei 83-C/2013, continuo com a mesma dúvida.
    As aquisições de serviços estão ou não excluídas da redução remuneratória? Por exemplo, um ajuste directo com uma empresa de consultadoria, parece resultar da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 75/2014 que não estará abrangida..

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  2. A redução remuneratória aplica-se às aquisições de serviços nos termos e por remissão do art.75 n.º1 da Lei 82-B 2014 LOE 2015

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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