quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES)

É extraordinária desde 2011 e mantém-se em 2014

Pensões superiores a 1350 euros: cerca 300 mil (8%)

Pensões inferiores a 1350 euros: cerca de 3.100 mil (92%)


Esta contribuição, de natureza excecional e temporária, foi criada pelo Governo PS no Orçamento para o ano de 2011 (Artigo 162º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

[Artigo 162.º
Contribuição extraordinária de solidariedade
1 — As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobre o montante que excede aquele valor.
2 — O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
3 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.
4 — O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo.]




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