quarta-feira, 29 de agosto de 2012

pagamento de subsídio de férias em relação ao direito a férias vencidas até 31.12.2011


http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=30000000#A848

13. É possível o pagamento de subsídio de férias em relação ao direito a férias vencidas até 31.12.2011, reportadas ao 1º ano de contratação ao abrigo do RCTFP, considerado o art 21º da LOE 2012, que suspende o pagamento do subsídio em relação a férias vencidas no ano de 2012?
  1. Como se estabelece no artigo 172.º, n.º 2 do RCTFP o trabalhador tem direito, no ano da contratação, a um período de férias correspondente a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, que podem ser gozados após o decurso do prazo de 6 meses completos de execução do contrato.
  2. Nestes termos resulta, por um lado que a aquisição do direito a férias é progressiva, agregando-se em módulos de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato e, por outro lado que o exercício desse direito está condicionado ao decurso de 6 meses completos de execução do contrato.
  3. Assim, na situação de um trabalhador, sem prévia relação jurídica de emprego, que tenha iniciado funções públicas até 1 de Julho de 2011 e completado até 31 de Dezembro desse mesmo ano os 6 meses de contrato, constitui no ano de 2011 o direito aos correspondentes dias úteis de férias, podendo a partir desse momento exercer esse direito, ainda que os goze após 1 de Janeiro de 2012.
  4. No que se refere ao subsídio de férias, a lei não determinou o momento do pagamento do subsídio de férias nos casos em que o trabalhador vence férias no ano da contratação, da mesma forma que o não fez nos restantes casos de proporcionalidade do direito.
  5. Ora, não o tendo feito, afigura-se como procedimento adequado, que combina o legítimo interesse do trabalhador e a razoabilidade do processamento administrativo, que o pagamento do subsídio de férias seja feito logo que o trabalhador possa exercer o direito a férias, por terem decorrido os seis meses que constituem a sua condição legal ou ainda, no mês anterior ao do gozo dos correspondentes dias de férias.
  6. Assim, no caso referido, em que o trabalhador iniciou funções até 1 de Julho, completou 6 meses de execução do contrato até 31 de Dezembro de 2011 e só vem a gozar efetivamente esses dias de férias a partir de Janeiro de 2012, não pode deixar de se concluir que quer o direito a férias, quer o direito ao respetivo subsidio se constituíram na esfera jurídica do trabalhador até 31 de Dezembro de 2011, porque até essa data se verificaram os pressupostos de aquisição do direito, sendo irrelevante o facto de o gozo efetivo e o processamento do subsídio de férias ocorrerem no ano de 2012.
  7. Na verdade, estando o direito a férias constituído, o processamento do subsídio de férias é uma mera operação administrativa, que não é afetada pela entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012.
  8. Diferentemente acontece com o subsídio de férias correspondente aos 25 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, o qual nos termos do artigo 21º da Lei OE 2012, não pode ser processado e pago.
Assim, em conclusão e de acordo com os normativos e os fundamentos expressos é devido a todos os trabalhadores em funções públicas, que tenham iniciado funções no ano de 2011, ao abrigo do RCTFP e que tenham reunido os requisitos acima referidos, o pagamento do subsídio de férias reportado ao período de férias adquirido nesse primeiro ano de contratação.

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